A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em maio de 2023, entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro: a alienação de imóvel realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sem que o devedor preserve patrimônio suficiente para garantir o pagamento, configura fraude à execução fiscal.
Trata-se, portanto, de reforço jurisprudencial sobre regra que já está em vigor há quase duas décadas, desde a edição da Lei Complementar nº 118/2005.
Base Legal: presunção de fraude com a dívida ativa
O artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela LC 118/2005, é claro:
“Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito em dívida ativa, salvo se remanescente patrimônio suficiente para a satisfação do crédito.”
Ou seja, desde 2005, a legislação entende que, uma vez inscrita a dívida em dívida ativa, a venda de bens sem garantia suficiente para o débito presume-se fraudulenta, independentemente de quando ocorra a citação ou da boa-fé do adquirente.
Em maio de 2023, o STJ analisou o caso de alienação de imóvel ocorrida após a inscrição do débito em dívida ativa, e reiterou:
- Não há necessidade de comprovar a má-fé do comprador;
- A presunção de fraude é absoluta, salvo se comprovada a existência de patrimônio suficiente para satisfazer o crédito tributário;
- Mesmo alienações sucessivas estão sujeitas à nulidade, caso a venda inicial tenha sido realizada após a inscrição da dívida ativa.
Com isso, o tribunal reforçou o entendimento que já respaldado por legislação vigente.

Conclusão
A reafirmação desse posicionamento traz importantes reflexos. Para o Fisco, fortalece a efetividade da execução fiscal, assegurando meios para recuperação do crédito tributário; para compradores, reforça a necessidade de diligência prévia na aquisição de imóveis, com consultas a certidões de dívida ativa, sob pena de anulação da compra.
A decisão do STJ não trouxe inovação legislativa, mas cumpriu seu papel fundamental ao reafirmar e uniformizar a interpretação do artigo 185 do CTN, conforme alterado pela LC 118/2005.
É um alerta relevante para devedores e compradores de imóveis: a alienação de bens, após a inscrição de débitos em dívida ativa e sem salvaguardar patrimônio suficiente, não apenas pode ser anulada, como também coloca em risco a segurança da transação.