Não Cumulatividade do IVA Dual

Entenda o princípio da não cumulatividade plena no novo sistema de IVA Dual (IBS e CBS) trazido pela Reforma Tributária. Analisamos o funcionamento do split payment, exemplos práticos de creditamento e as restrições importantes da LC 214/2025 que impactam o custo das empresas.

A Reforma Tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, representa uma das mudanças mais relevantes no sistema tributário brasileiro. Uma de suas principais alterações é a criação do IVA Dual, que substitui uma série de tributos pagoa atualmente: PIS, COFINS, ICMS e ISS.

Além da simplificação, um dos pilares centrais desse novo modelo é a não cumulatividade plena.

O que é a não cumulatividade?

A não cumulatividade é o princípio que impede a cobrança repetida de imposto em cada etapa da cadeia produtiva. Isso significa que, a cada fase da produção e comercialização, o contribuinte poderá abater o valor do tributo pago na etapa anterior.

Embora esse mecanismo já exista no sistema atual, a reforma busca ampliá-lo de forma plena e uniforme, eliminando o conhecido efeito cascata e promovendo maior justiça tributária.

O artigo 156-A, §2º, VIII, incluído na Constituição Federal pela EC 132/2023, ao instituir o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), dispõe que:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (…) VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

A mesma disposição vale para o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), ao passo que o artigo 149-B da Constituição Federal explicita que ambos os tributos observarão as mesmas regras de não cumulatividade e creditamento.

Na prática, significa que o IVA Dual pago pelo contribuinte nas operações de entrada gerará um crédito a ser descontado do IVA Dual incidente nas operações de saída.

Exemplo prático

Além da não cumulatividade plena, a Reforma Tributária trará outra relevante mudança para o sistema: o split payment.

Nesse modelo, o recolhimento do tributo não fica sob responsabilidade do contribuinte após o recebimento da venda. Em vez disso, o imposto é automaticamente separado no momento da transação e recolhido diretamente pelo Fisco, por meio do sistema bancário ou de pagamento.

Com isso, os créditos do IVA Dual não serão descontados pelo contribuinte quando do pagamento do tributo, mas, sim, restituídos pelo Fisco posteriormente. Veja um exemplo:

1.Primeira Etapa — Atacadista para Varejista

O Atacadista A vende um bem ou serviço para o Varejista B, no valor de R$ 100,00, com a alíquota de 28% de IVA (IBS + CBS), resultando em R$ 28,00 de imposto.

Como funciona na prática:

  • O preço final da operação é de R$ 128,00, com o imposto incluso;
  • Os R$ 28,00 são automaticamente recolhidos via split payment e encaminhados ao Comitê Gestor do IBS e da CBS;
  • O varejista fica com o crédito dos R$ 28,00 pagos.

2.Segunda Etapa — Varejista para Consumidor Final

O Varejista B vende o produto ao Consumidor Final C, por R$ 150,00, com incidência de 28%, totalizando R$ 42,00 de imposto.

Nesse momento:

  • O preço final ao consumidor é de R$ 192,00, já com o imposto embutido;
  • Os R$ 42,00 são automaticamente recolhidos via split payment e encaminhados ao Comitê Gestor do IBS e da CBS;
  • O crédito de R$ 28,00 obtido anteriormente é restituído ao varejista;
  • O Consumidor Final, por ser o elo final da cadeia, não possui direito a crédito;
  • Ao fim, o Fisco retém R$ 14,00 do IVA Dual incidente na cadeia do produto.

Benefícios da não cumulatividade

A aplicação plena da não cumulatividade e do mecanismo de split payment representa um avanço importante para a transparência da tributação no Brasil. Com esse modelo, o imposto deixa de ser um componente oculto no preço dos produtos e serviços, passando a ser claramente identificado e recolhido de forma automática em cada etapa da cadeia produtiva.

Esse processo garante maior visibilidade tanto para o Fisco quanto para as empresas, que passam a ter segurança sobre quanto de imposto está sendo efetivamente pago e qual o crédito disponível para compensação.

Além disso, a eliminação do chamado efeito cascata, característico do sistema atual, evita que o imposto seja cobrado repetidamente em cada fase da produção e comercialização. Dessa forma, o tributo incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa, tornando a tributação mais justa, transparente e previsível, e contribuindo para a formação de preços mais equilibrados no mercado.

Restrições Importantes

Apesar dos avanços, a Lei Complementar nº 214/2025 e dispositivos da própria Emenda Constitucional impõem restrições à apropriação de créditos, o que merece atenção:

  • Uso ou consumo pessoal: não é permitido o aproveitamento de créditos sobre itens como joias, bebidas alcoólicas, obras de arte, veículos, bens de uso pessoal e bens oferecidos gratuitamente a sócios, administradores ou empregados.
  • Serviços financeiros: a apropriação de créditos sobre certos serviços financeiros é vedada, salvo exceções previstas nos artigos 194 a 198 da Lei Complementar.
  • Bares e restaurantes: será vedada a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentos e bebidas fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes.
  • Serviços de hotelaria e parques: a aquisição de serviços de hotelaria, parques temáticos e parques de diversão não gerará direito a crédito de IBS e CBS.
  • Regimes específicos: créditos sobre valores deduzidos da base de cálculo nos regimes específicos também serão vedados.
  • Imóveis: contribuintes que optarem por regimes específicos para alienação, locação ou cessão de imóveis não poderão aproveitar créditos sobre essas operações.

Essas restrições têm impacto direto na estrutura de custos das empresas e devem ser cuidadosamente analisadas durante a adaptação ao novo sistema.

Conclusão

A não cumulatividade do IVA Dual representa um importante avanço para a simplificação e racionalização do sistema tributário brasileiro, mas exige atenção redobrada às exceções e restrições previstas na legislação complementar.

Empresas que compreenderem esses detalhes com antecedência poderão se planejar melhor para aproveitar os benefícios e evitar riscos fiscais na transição para o novo modelo.