Em edição extra do Diário Oficial da União de 22 de maio de 2025, o Governo Federal surpreendeu o mercado ao publicar um decreto que aumenta significativamente a alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), com efeito imediato, especialmente sobre as chamadas operações de risco sacado, também conhecidas como forfait ou antecipação de recebíveis.
A nova regra prevê uma alíquota de até 3,95%, aplicável sobre o valor total da operação, mesmo quando o produto final seja isento ou tributado à alíquota zero. O aumento incide diretamente sobre um dos principais instrumentos de capital de giro do comércio varejista, afetando, sobretudo, empresas de pequeno e médio porte.
O que são operações de risco sacado?
Essa modalidade financeira permite que empresas antecipem o recebimento de valores futuros, oriundos de vendas, por meio da cessão de seus direitos creditórios a bancos ou fundos. Trata-se de uma prática comum no comércio e essencial para a manutenção de estoques, pagamento de fornecedores e funcionamento operacional.
Com a nova incidência de IOF, o custo efetivo dessas operações pode ultrapassar 18% ao ano, quando somado à taxa Selic, comprometendo o acesso ao crédito produtivo e pressionando a cadeia de consumo.
Os efeitos práticos da nova alíquota
- Aumento direto no custo de capital de giro;
- Redução na liquidez e no fluxo de caixa das empresas;
- Potencial elevação dos preços ao consumidor final;
- Maior dificuldade para pequenas empresas financiarem suas operações.
Quais os principais pontos jurídicos da discussão?
A nova alíquota do IOF, anunciada com aplicação imediata, gerou críticas por possíveis inconstitucionalidades e desvios de finalidade. Os dois principais questionamentos jurídicos são:
- Violação ao princípio da anterioridade tributária:
O aumento do IOF desrespeita o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” da Constituição), ao entrar em vigor sem respeitar o prazo mínimo de 90 dias entre a publicação e sua eficácia.
- Desvio de finalidade do IOF:
O IOF tem, por natureza, caráter regulatório e não arrecadatório. Sua utilização como instrumento de aumento de receita viola a finalidade constitucional do tributo, prevista no artigo 153, V, da Constituição Federal.

O que esperar daqui para frente?
Diante da reação negativa do setor produtivo, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou que o governo avalia alternativas para compensar a arrecadação sem elevar o IOF sobre recebíveis. Um novo pacote de medidas pode ser anunciado em breve.
Enquanto isso, o mercado segue em estado de atenção. A insegurança jurídica gerada pela publicação da norma — sem consulta prévia e com efeito imediato — reforça a necessidade de monitoramento e planejamento tributário estratégico.
Como sua empresa deve se posicionar?
Diante da possibilidade de judicialização da medida, é essencial que as empresas:
- Avaliem o impacto da nova alíquota em seus contratos;
- Reestruturem estratégias de capital de giro;
- Considerem o uso de instrumentos jurídicos cabíveis, caso a cobrança seja considerada excessiva ou inconstitucional.
O tema segue em evolução e exige atenção por parte das empresas e profissionais envolvidos em operações financeiras. Permanecer informado sobre os efeitos jurídicos e econômicos das novas regras é essencial para decisões estratégicas fundamentadas.